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LEI Nº 9.205 DE 11 DE MARÇO DE 2021.

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRÁTICA DO MONTANHISMO.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a PRÁTICA DO MONTANHISMO.

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Rio de Janeiro, em 11 de março de 2021.
    CLAUDIO CASTRO
    Governador em exercício


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    Projeto de Lei nº1199/2019Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 12/03/2021Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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