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LEI Nº 9698, DE 27 DE MAIO DE 2022.


INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população.

Parágrafo único. As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas.

Art. 2º A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas:

I – jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos;

II – arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade;

III – de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.

Parágrafo único. Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior.

§ 1º Os equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população.

§ 2º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem.

§ 3º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação.

Art. 4º O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I – tenha mais de cem anos;

II – seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados;

III – integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente;

IV – seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios;

V – outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida.

Art. 5º A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações:

I – Secretaria de Estado de Cultura;

II – Secretaria de Estado de Turismo;

III – Conselho Estadual de Políticas Culturais;

IV – Conselho Estadual de Turismo;

V – Conselho Estadual de Tombamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras fica autorizada a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º dessa Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº5861/2022Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO, Gustavo Tutuca, Márcio Pacheco, Max Lemos
Data de publicação 30/05/2022Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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