OBRIGA AS ESCOLAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REALIZAREM, NO ENSINO MÉDIO, ATIVIDADES DESTINADAS À ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL, NOS PERÍODOS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Escolas do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a realizar, no Ensino Médio, atividades destinadas à orientação profissional.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput do Art. 1º deverão ser realizadas de acordo com o calendário escolar e o projeto pedagógico de cada escola.
Art. 2º O conjunto de atividades mencionadas no caput do artigo anterior, terão como objetivo:
I – informar, ao aluno, quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho;
II – informar sobre as possibilidades de emprego em cada área profissional;
III – esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho;
IV – informar sobre as áreas de atuação dos profissionais formados nos principais cursos superiores oferecidos pela Rede Pública.
Art. 3º As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 4º Para o melhor desempenho do disposto no caput anterior, a Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Unidade Escolar, poderão convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, falando sobre as suas experiências naquela profissão, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.