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LEI Nº 8.868 DE 04 DE JUNHO DE 2020.

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga os estabelecimentos que realizam testes diagnóstico de COVID-19, sejam laboratoriais ou testes-rápidos, a notificarem, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro sobre os casos suspeitos e confirmados.

§ 1º Entende-se como estabelecimentos que comercializem e/ou realizem testes diagnóstico de Covid-19 para os fins do caput, os laboratórios públicos e privados e farmácias localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º As unidades de saúde públicas e privadas deverão notificar a Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do caput deste artigo, sobre as internações decorrentes de casos suspeitos de COVID-19, devendo a informação de sua confirmação ser fornecida em até 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Na notificação compulsória de que trata o caput deste artigo deverá constar:

I – nome completo do examinado;

II – CPF e Identidade do examinado;

III – idade do examinado;

IV – endereço completo, constando o bairro e a cidade de residência do examinado;

V – telefone para contato;

VI – e-mail ou qualquer outro meio eletrônico para contato.

Art. 2º O prazo da notificação de que trata o artigo 1º da presente Lei se iniciará na data em que o interessado realizar o exame e será finalizada com o respectivo resultado do mesmo.

Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo deverá criar mecanismo para viabilizar a notificação, imediata, a ser realizada pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará plataforma online para preenchimento dos dados dispostos no § 3º do artigo 1º.

Art. 4º A secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênio com as respectivas secretarias municipais de saúde para repasse dos dados coletados com a notificação de que trata a presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).


Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº2536/2020Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO SCHMIDT, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA, BRAZÃO, DR. DEODALTO, LUIZ PAULO, MÔNICA FRANCISCO, DIONISIO LINS, RENATA SOUZA, SUBTENENTE BERNARDO, ELIOMAR COELHO, BEBETO, ZEIDAN, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, ENFERMEIRA REJANE, FLAVIO SERAFINI, ALEXANDRE KNOPLOCH, CORONEL SALEMA, SERGIO FERNANDES , VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, JORGE FELIPPE NETO, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, RENATO COZZOLINO, RODRIGO BACELLAR, MÁRCIO CANELLA, GIL VIANNA, MARCELO CABELEIREIRO, THIAGO PAMPOLHA
Data de publicação 05/06/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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