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LEI Nº 10.245 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERAÇÃO DA LEI 8.637, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, que será responsável pela coordenação das políticas públicas que visem à prevenção, ao controle e ao combate à criminalidade, bem como à garantia da segurança das pessoas, propriedades e comunidades, adotando estratégias interdependentes, envolvendo a atuação das forças policiais e o sistema de justiça criminal com uma constante adaptação às novas dinâmicas sociais e tecnológicas, bem como alterada a Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública responsável pelo controle e coordenação das atividades e planejamento das ações da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Art. 2º Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.

Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2024, com a criação de código para a nova Unidade.

Parágrafo único. A adequação contemplará a criação de ações dos grupos de gastos de Pessoal e encargos sociais; Manutenção Administrativa; Atividades de caráter obrigatório e Serviços de Utilidade Pública, a partir do remanejamento de recursos das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil, sem aumento de despesa.

Art. 4º A Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        “Art. 3º (...)

        I – O Secretário de Estado Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho;

        (...)

        Art. 5º Fica criada unidade orçamentária no Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

        Art. 6º A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe:

        (...)

        Art. 7º Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:

        I – Secretaria de Estado de Segurança Pública;

        II – Secretaria de Estado da Polícia Militar;

        III – Secretaria de Estado da Polícia Civil;

        IV – Secretaria de Estado de Defesa Civil;

        V – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

        VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.”

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº2771/2023Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 18/12/2023Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 232-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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