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LEI Nº 8125 DE 10 DE OUTUBRO 2018.


ALTERA A LEI 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 4ª, da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2935/2014Mensagem nº
AutoriaCIDINHA CAMPOS
Data de publicação 11/10/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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