DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RUA DO LAVRADIO E O COMPLEXO DE IMÓVEIS E EVENTOS HISTÓRICOS ALI INSTALADOS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio imaterial cultural do estado do Rio de Janeiro a Rua do Lavradio, localizada no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo abrange todos os imóveis e eventos culturais realizados na extensão do logradouro, inclusive a Feira de Antiguidades, conhecida como Feira do Lavradio.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual através de seu órgão competente poderá celebrar convênios e firmar parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para estimular as ações culturais e o turismo histórico na Rua do Lavradio.
Art. 3ºV E T A D O .
* Art. 3º O Poder Legislativo Municipal poderá realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, realizar estudo de impacto para a adoção de iniciativas que visem estimular investimento e manutenção dos imóveis históricos localizados na extensão do logradouro de que trata o caput do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. As iniciativas de que trata o caput deste artigo podem envolver o abatimento ou a isenção de tributos municipais condicionadas à manutenção das características históricas dos imóveis.
* Veto rejeitado pela ALERJ, DO II de 01/12/2021.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.411 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4632 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.411 de 21 de setembro de 2021, que “DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RUA DO LAVRADIO E O COMPLEXO DE IMÓVEIS E EVENTOS HISTÓRICOS ALI INSTALADOS”.
(...)
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal poderá realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, realizar estudo de impacto para a adoção de iniciativas que visem estimular investimento e manutenção dos imóveis históricos localizados na extensão do logradouro de que trata o caput do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. As iniciativas de que trata o caput deste artigo podem envolver o abatimento ou a isenção de tributos municipais condicionadas à manutenção das características históricas dos imóveis.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.