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Norma submetida da ação de inconstitucionalidade - RI 0077713-85.2019.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0077713-85.2019.8.19.0000


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.023, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2790, de 2017.

LEI Nº 8023 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, OBRIGA SUA AFIXAÇÃO EM VASILHAMES DE 20 (VINTE), 15 (QUINZE) OU 10 (DEZ) LITROS ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames de 20 (vinte), 15 (quinze) ou 10 (dez) litros acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação, para fins de controle efetivo da sua produção e comercialização, além do acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

    §1º O Selo Fiscal de Controle deverá conter itens eficazes de segurança contra fraude, garantindo a não reprodução e o controle tanto do processo quanto do estabelecimento impressor, definidos em regulamento.

    §2º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.

    §3º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a 10 (dez) litros.

    §4º O Selo Fiscal de Controle deverá conter sistema de gestão integrado entre a Sefaz-RJ, os envasadores, a Vigilância Sanitária e a gráfica emissora, definidos em regulamento.

    Art. 2º A Secretaria de Fazenda será responsável pela regulamentação da contratação dos estabelecimentos gráficos para a confecção e distribuição dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta lei, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, relacionadas com o ICMS.

    Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.

    Parágrafo Único. Para o controle dos volumes de água a deverão ser instalados medidores de vazão entre a fonte de origem de água e os recipientes.

    Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pelas secretarias responsáveis pelas áreas de Saúde, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e afins, órgãos da administração pública do Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.

    Parágrafo único. Também mediante decreto regulamentar, o Poder Executivo indicará o controle, o gerenciamento, os procedimentos, a integração dos diversos sistemas com o sistema da Sefaz, a emissão de relatórios gerenciais e estatísticos e a permissão em um sistema de consultas ao consumidor no que tange ao mercado de águas minerais e águas adicionadas de sais.

    Art. 5º As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); e na Legislação Tributária Básica do Estado do Rio de Janeiro, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

    I – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:

    a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

    b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIR-RJ por vasilhame em situação irregular;

    c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ por evento não informado;

    d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIR-RJ por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Sefaz, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

    II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:

    a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR-RJ por selo;

    b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIR-RJ por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Sefaz, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

    Art. 6º Os vasilhames de que trata esta lei e que foram envasados antes da vigência da obrigatoriedade de afixação do Selo Fiscal de Controle, somente poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro sem aposição do referido selo até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente


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    Projeto de Lei nº2790/2017Mensagem nº
    AutoriaLUCINHA
    Data de publicação 03/07/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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