ASSEGURA AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS O INGRESSO EM, PELO MENOS, 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS DE ESTAGIÁRIOS NOS TRÊS PODERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o ingresso dos estudantes das escolas públicas em pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas de estágio nos Poderes Executivo, Legislativo V E T A D O do Estado do Rio de Janeiro, sendo metade destinada a alunos negros, indígenas ou oriundos de comunidades quilombolas, obedecidas as disposições da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999.
Art. 2º Os Poderes citados no Art. 1º poderão adotar procedimentos para criar programas de estágio nas suas unidades.
Art. 3º O ingresso do estudante para cumprir o estágio dependerá de seleção.
Parágrafo único. Os critérios de seleção para o estágio dar-se-ão mediante:
I – prova de seleção;
II – menor renda familiar;
III – bom aproveitamento do estudante;
IV – maior frequência às aulas.
Art. 4º O estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser renovado até 04 (quatro) vezes de igual período.
Art. 5º As vagas para estágios de que trata a presente Lei, no que se refere ao Poder Legislativo, deverão obedecer o que preceitua a Resolução nº 99, de 26 de agosto de 2015.
Art. 6º Aplicam-se aos estágios na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas na Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, com as alterações da Lei nº 6.740, de 2 de abril de 2014.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.