Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6495

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5967584

LEI Nº 8.842 DE 21 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS O DESCONTO DAS MENSALIDADES DOS EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

§ 1º Fica vedada a posterior incidência de juros, multa ou qualquer forma de atualização, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo Corona Vírus (COVID-19), estabelecido no Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

§ 2º Nenhum contratante de empréstimo, mencionado no caput do art. 1º poderá ter o nome inserido nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A presente lei não se aplica aos descontos sindicais que sejam realizados através do sistema de consignação.

Art. 2º Os contratos dos empréstimos consignados ficam automaticamente prorrogados pelo período mencionado no artigo primeiro.

Parágrafo único. A suspensão e a posterior prorrogação dos contratos de empréstimo de que trata a presente Lei, não ensejará acréscimos de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo no valor da parcela.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de maio 2020.

WILSON WITZEL
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2284/2020Mensagem nº
AutoriaJAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA, FILIPPE POUBEL, MARCELO CABELEIREIRO, CHICO MACHADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CORONEL SALEMA, MAX LEMOS, GIL VIANNA, GUSTAVO SCHMIDT, LUIZ PAULO, ELIOMAR COELHO, BRAZÃO, DR. DEODALTO, ALANA PASSOS, CARLOS MINC, ZEIDAN, VALDECY DA SAÚDE, WALDECK CARNEIRO, DANNIEL LIBRELON, CARLO CAIADO, MARCELO DO SEU DINO, ENFERMEIRA REJANE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, THIAGO PAMPOLHA, SUBTENENTE BERNARDO, LÉO VIEIRA, SERGIO FERNANDES , FABIO SILVA, RODRIGO AMORIM, RENATO COZZOLINO, JORGE FELIPPE NETO, BRUNO DAUAIRE, VAL CEASA, MARINA, WELBERTH REZENDE, MARCOS MULLER, GIOVANI RATINHO, FRANCIANE MOTTA, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS
Data de publicação 22/05/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube