REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVAL DE PIPAS – PIPÓDROMOS, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pipódromos constituem espaços específicos para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.
Art. 2º Os pipódromos deverão estar localizados em área restrita aos participantes e a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovias públicas e de redes elétricas, de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral conforme disposto na Lei nº 5.610/2009.
Art. 3º Os pipódromos destinam-se a realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito promover o desenvolver a prática de soltar pipa com segurança.
Art. 4º Os pipódromos serão administrados por associações de pipeiros devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela APERJ (Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro), cabendo ao Poder Público a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.
Art. 5º A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição – LEC, poderá ser utilizada, exclusivamente, nos pipódromos por pessoas maiores de idade e por menores com idade acima de 16 anos, devidamente autorizados pelos pais e/ou responsável, com inscrição na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e/ou Associação Carioca de Pipas Esportivas – ACPE.
Art. 6º A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição – LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva maior de idade, devidamente inscritos na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e/ou Associação Carioca de Pipas Esportivas – ACPE e mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 7º A linha esportiva de competição deverá ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a 0,5 milímetros de espessura, ser encerada, com adesivo contendo apenas gelatina de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que não cumpram as especificações do parágrafo anterior, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.
Art. 8º A fabricação e comercialização da linha esportiva de competição – LEC, deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades estaduais competentes.
Art. 9º Fica vedada a comercialização a menores de idade.