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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0055833-71.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700229


LEI Nº 8120 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.


REGULAMENTA A MANIFESTAÇÃO CULTURAL NAS ESTAÇÕES DE BARCAS, TRENS E METRÔ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica permitida a apresentação cultural nas estações de barcas, trens e metrô no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por apresentação cultural, para efeito do disposto no caput deste artigo:

I – apresentação musical vocal;

II – apresentação musical instrumental;

III – apresentação de poesia, teatro, dança e outras manifestações artísticas.

Art. 2º A concessionária responsável pela administração do trem, do metrô ou das barcas criará um cadastro de artistas que já trabalham ou estejam interessados em realizar a apresentação de que trata o Artigo 1º.

Parágrafo único. O cadastro não terá caráter autorizativo ou de seleção de artistas habilitados, valendo apenas para efeito de concessão de gratuidade e de organização dos horários de apresentação.

Art. 3º Fica facultada à concessionária a concessão de gratuidade aos artistas cadastrados.

Parágrafo único. Não havendo a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o artista deverá pagar a sua passagem para ingressar às barcas, aos trens e ao metrô.

Art. 4º A apresentação de que trata o Artigo 1º será realizada no horário das 6 h (seis horas) às 23 h (vinte e três horas), nos dias úteis, e das 7 h (sete horas) às 23 h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados.

§1º A concessionária poderá convencionar, junto aos artistas, horários distintos aos estabelecidos no caput deste artigo.

§2º O artista para a apresentação de que trata o Artigo 1º não poderá cobrar cachê dos usuários, salvo se, de forma espontânea, estes fizerem doação.

§3º É permitida a realização de performances artísticas no interior das embarcações e dos vagões, que será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvidos os artistas.

Art. 5º A concessionária regulamentará a realização de apresentações em datas em que o funcionamento dos transportes, por aumento do fluxo de passageiros, deverá seguir esquema especial.

Art. 6º O artista que descumprir as obrigações dispostas nesta Lei terá o seu cadastro junto à concessionária cancelado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2958/2014Mensagem nº
AutoriaANDRE CECILIANO
Data de publicação 26/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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