INSTITUI O PROGRAMA EDUCACIONAL DE PREVENÇÃO AO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Prevenção ao uso abusivo de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido nas unidades da rede de ensino público estadual interessadas, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre as Secretarias de Saúde, Educação e Segurança Pública.
Parágrafo único. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do Programa previsto no caput poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com planejamento adequado às respectivas idades, a ser regulamentada pela Secretaria de Educação.
Art. 2º O Programa será organizado e gerenciado pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública em todo o Estado, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
§1º As escolas e entidades interessadas em participar do Programa comporão um cadastro organizado pela Secretaria de Educação.
§2º O Estado, na realização do Programa, ouvirá as entidades da sociedade civil, bem como a Comissão de Combate às Drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj.
Art. 3º O Programa terá como ação preponderante a prevenção e a redução de danos, através de metodologias de ensino baseadas nas seguintes diretrizes:
I – formação de Educadores Sociais nas Secretarias previstas nesta Lei como instrutores;
II – desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;
III – desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso abusivo de álcool e outras drogas, destinado a informar sobre os efeitos na saúde física e mental do usuário;
IV – desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência;
V – desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI – orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas; e
VII – desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política intersetorial de redução de danos.
Art. 4º As Secretarias enumeradas no art. 2° desta Lei, para a implementação deste Programa, ficam autorizadas a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacionais, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para pesquisa, divulgação, operacionalização das ações e elaboração de material didático.
Art. 5º As Secretarias enumeradas no art. 2° desta Lei, para a implementação deste Programa, poderão receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, através do Fundo Estadual de Investimentos e Ações da Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG).
Parágrafo único. Os recursos tratados nesta Lei poderão ser direcionados ao Programa na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para as respectivas Secretarias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.