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LEI Nº 10.416 DE 10 DE JUNHO DE 2024.


DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.

§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.

§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.

Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública estadual, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº1769-A/2019Mensagem nº
AutoriaZEIDAN LULA
Data de publicação 11/06/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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