DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública estadual, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.