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LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.

* DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7720/2017.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

* Art. 1º Fica determinado que agências bancárias, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.
* Nova redação dada pela Lei 6750/2014.
      * Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

      Parágrafo único. As agências bancárias e dos correios deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7720/2017.


Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

* Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará:
* Nova redaçao dada pela Lei 6771/2014.

I nome e número da instituição;
II número da senha;
III data e horário de chegada do cliente;
IV rubrica do funcionário da instituição.
* IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.

Parágrafo único O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.

* Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
* Nova redação dada pela Lei 6771/014.

* Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.


Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

* Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7525/2017.


Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:

I advertência;
* I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.

II multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s;
* II – multa de R$10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.

III V E T A D O .

* IV – multa de R$20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
* Incluído pela Lei 6085/2011.

* V – multa de R$40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
* Incluído pela Lei 6085/2011.

* VI – multa de R$80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
* Incluído pela Lei 6085/2011.

VII – multa de R$120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação.
* Incluído pela Lei 6085/2011.

Parágrafo único – V E T A D O .

        * Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
        * Nova redação dada pela Lei 8125/2018.

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
* Incluído pela Lei 6085/2011.

* Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:
a) o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
b) o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.
* Nova redação dada pela Lei 6750/2014.


* Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário.
* Incluído pela Lei 6771/2014.


Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora


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    Projeto de Lei nº936-A/1999Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 26/11/2003Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Agência Bancária , Banco, Consumidor , Cliente, Usuário

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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