DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TRAVA-QUEDA RETRÁTIL ACOPLADO À TRAVA DE SEGURANÇA NOS BRINQUEDOS INSTALADOS EM PARQUES DE DIVERSÕES E EVENTOS DE ENTRETENIMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis por parques de diversões ou por eventos de entretenimento, no âmbito deste Estado, a instalarem o dispositivo de segurança trava-queda retrátil em equipamentos dotados de trava de segurança.
§1º Para os fins da presente Lei, entende-se como parque de diversões e eventos de entretenimento todo e qualquer local que disponibilize brinquedos para utilização pública, a título oneroso ou gratuito.
§2º O trava-queda retrátil deverá ser compatível com a carga de ruptura.
§3º Entende-se por trava-queda retrátil os que atenderem à norma definida pela A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Estão sujeitos à presente Lei os estabelecimentos públicos ou privados, itinerantes ou permanentes, instalados em ambientes fechados ou abertos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa estipulada será aplicada em dobro.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os fornecedores de serviços de diversão e de eventos de entretenimento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei para se adequarem aos termos presentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.