DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 4º - V E T A D O
* Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
* Veto rejeitado pela ALERJ.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2019.
WILSON WITZEL Governador
LEI Nº 8.462, DE 08 DE JULHO DE 2019.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2547-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.462, de 08 de julho de 2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.(...)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente
Autores: Deputados JORGE PICCIANI e GUSTAVO TUTUCA.