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LEI Nº 7950 DE 10 DE MAIO DE 2018.


DISPÕE SOBRE O DIREITO À ENTRADA E PERMANÊNCIA DOS PAIS EM FRALDÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que disponibiliza fraldário, e proibir ou constranger a entrada do pai que acompanha o(a) filho(a) no recinto, está sujeito à multa.
    Parágrafo único. Exclui-se do disposto no Art. 1º todos os fraldários que se encontrarem nos banheiros femininos.

    Art. 2º O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 150 UFIRs/RJ (Cento e cinquenta Unidades de Referência Fisscal) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor 300 UFIRs/RJ (Trezentas Unidades de Referência Fiscal).

    Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

      Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2018.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador


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    Projeto de Lei nº1808/2016Mensagem nº13/2018
    AutoriaROSENVERG REIS
    Data de publicação 11/05/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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