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LEI Nº 10.125 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.



DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ, REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 2.524/1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é composto das seguintes receitas:

I – diretamente arrecadadas provenientes:

a) das custas judiciais e taxa judiciária, previstas em legislação própria;

b) dos emolumentos extrajudiciais e valores percentuais incidentes, previstos em legislação própria;

c) das prestações de serviços a terceiros, inclusive pela utilização da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária – GRERJ;

d) das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;

e) das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

f) dos valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

g) de quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste inciso;

II – próprias provenientes:

a) da remuneração paga por instituição financeira para administração dos depósitos judiciais;

b) da remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

c) da remuneração de aluguéis, permissões e cessões de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Judiciário;

d) das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;

e) dos auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) das inscrições em concursos públicos, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990, que instituiu o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;

g) das inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990;

h) das vendas de assinaturas de publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

i) do produto resultante da alienação de imóveis ou de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes e de material inservível ou dispensável;

j) de quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste inciso.

Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas previstas nesta lei em despesas classificadas como pessoal e encargos sociais.

Art. 2º Os recursos:

I – diretamente arrecadados, elencados no artigo 1º, inciso I, destinam-se exclusivamente aos investimentos e ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, mediante:

a) elaboração e execução de programas e projetos;

b) construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato;

c) ampliação e modernização dos serviços de tecnologia da informação – TI;

d) aquisição de materiais de consumo e permanente;

e) aquisição de imóveis;

f) programas e atividades que visem à valorização, ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de membros e servidores do Poder Judiciário, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;

g) manutenção das atividades executadas por concessionárias de serviços públicos e sociedades empresárias contratadas pelo Poder Judiciário;

II – próprios, elencados no artigo 1º, inciso II, destinam-se exclusivamente a assegurar outras despesas de custeio não previstas no inciso anterior.

Parágrafo único. O saldo apurado na fonte de recursos de receitas diretamente arrecadadas poderá ser transferido para a fonte de recursos próprios, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º O Tribunal exercerá a gestão plena dos depósitos judiciais residuais, responsabilizando-se perante os terceiros titulares, quando reclamados, pelo pagamento integral do principal e seus acréscimos legais.

Parágrafo único. Considera-se depósito residual aquele cujo valor em conta não supere o fixado em ato próprio do Tribunal de Justiça e que esteja sem movimentação pela parte interessada pelo prazo de 10 (dez) anos após o arquivamento com baixa do processo a que se encontre vinculado.

Art. 4º A instituição financeira contratada pelo Poder Judiciário para receber o pagamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária – GRERJ deverá assegurar a utilização do PIX como meio de pagamento.

Art. 5º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 6º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça designará, dentre os Desembargadores, um Diretor e um Vice-Diretor como seu substituto para a gestão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, com mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º O relatório da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ será feito por seu gestor ao Presidente do Tribunal de Justiça, anualmente, cabendo à Presidência consolidar as informações na prestação de contas do Poder Judiciário, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado o artigo 4º que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº1834/2023Mensagem nº04/2023
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 03/10/2023Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 184-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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