CONSIDERA A PRODUÇÃO E VENDA DO ACARAJÉ COMO PATRIMÔNIO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se a produção e venda do Acarajé como patrimônio de valor histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º V E T A D O .
* Art. 2º A atividade de produção e venda do Acarajé atenderá às normas emitidas pelo respectivo município, onde essa atividade vier a ser exercida, subordinando-se às exigências da legislação local.
Parágrafo único. A comercialização do Acarajé Tradicional, como produto característico do ofício das "baianas do acarajé", deverá observar o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro, garantida a associação aos símbolos e imagens que o vinculem com as definições estabelecidas no Livro de Registro de Saberes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Art. 3º V E T A D O .
* Art. 3º É vedada a produção e a comercialização do ACARAJÉ:
I - com denominação diversa, contrariando o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro.
II – associada a símbolos ou imagens que desvinculem o produto de sua origem e âmbito cultural.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Art. 4º V E T A D O .
* Art. 4º O poder público municipal deverá velar pela proteção do "ACARAJÉ TRADICIONAL", fiscalizando sua comercialização em desacordo com a inscrição correspondente junto ao IPHAN, encaminhando todos os descumprimentos dos termos desta lei ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM/IPHAN), para a aplicação de penalidades.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Art. 5º V E T A D O .
* Art. 5º Os municípios onde ocorram a fabricação e o comércio do ACARAJÉ deverão editar atos administrativos próprios, a fim de dar cumprimento à presente legislação, no exercício de suas competências de defesa do patrimônio cultural.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO Governador
LEI Nº 10.157 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 5836-A, de 2022, que se transformou na Lei nº 10.157 de 24 de outubro de 2023, que “CONSIDERA A PRODUÇÃO E VENDA DO ACARAJÉ COMO PATRIMÔNIO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
(...)
Art. 2º A atividade de produção e venda do Acarajé atenderá às normas emitidas pelo respectivo município, onde essa atividade vier a ser exercida, subordinando-se às exigências da legislação local.
Parágrafo único. A comercialização do Acarajé Tradicional, como produto característico do ofício das "baianas do acarajé", deverá observar o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro, garantida a associação aos símbolos e imagens que o vinculem com as definições estabelecidas no Livro de Registro de Saberes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 3º É vedada a produção e a comercialização do ACARAJÉ:
I – com denominação diversa, contrariando o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro;
II – associada a símbolos ou imagens que desvinculem o produto de sua origem e âmbito cultural.
Art. 4º O poder público municipal deverá velar pela proteção do “ACARAJÉ TRADICIONAL”, fiscalizando sua comercialização em desacordo com a inscrição correspondente junto ao IPHAN, encaminhando todos os descumprimentos dos termos desta lei ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM/IPHAN), para a aplicação de penalidades.
Art. 5º Os municípios onde ocorram a fabricação e o comércio do ACARAJÉ deverão editar atos administrativos próprios, a fim de dar cumprimento à presente legislação, no exercício de suas competências de defesa do patrimônio cultural.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.