O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.032, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2696-A, de 2017.LEI Nº 8032 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DO APENADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro obrigado a fornecer transporte gratuito para o apenado que receba o alvará de soltura ou livramento condicional.
I – O transporte de que trata o caput deste artigo é válido para distâncias com alcance máximo de 300 (trezentos) km, da unidade prisional, que poderá ser feito em valor pecuniário.
II – O transporte será concedido uma única vez ao apenado que deixar o sistema prisional após o alvará de soltura ou livramento condicional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.