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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.492, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2, de 2015.

LEI Nº 9.492, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida de um artigo:
        “Art. 9-A. Poderá ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, o repasse de, no mínimo, 20% da água extraída mensalmente de poços artesianos, por pessoas jurídicas que optarem pela exploração de aquífero para satisfação de suas necessidades.

        § 1º A aferição do consumo de que trata o caput deste artigo será realizada por hidrômetros instalados de forma a verificar o consumo mensal da pessoa jurídica e o repasse feito ao sistema de abastecimento público.

        § 2º Caberá à Secretaria de Estado do Ambiente a análise casuística para estipulação de percentual de repasse necessário ao pagamento pelo uso de recursos hídricos.

        § 3º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos procederá à internalização dos descontos e ajustes a que o requerente fizer jus no cálculo do valor anual devido.

        § 4º Os pedidos individualizados das pessoas jurídicas deverão ser submetidos e aprovados pelo CERHI, para o posterior encaminhamento ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

        § 5º O disposto no caput do art. 9º A só poderá ser utilizado em caso de situações excepcionais de escassez hídrica, formalizada por meio de decreto específico de calamidade pública.

        § 6º Os descontos ou ajuste efetuados serão suspensos tão logo seja sanada a situação excepcional de escassez hídrica.

        § 7º Não poderá ser feito repasse da água extraída mensalmente de poços artesianos ao sistema de abastecimento público.

        § 8º A água extraída mensalmente de poços artesianos poderá ser utilizada para fins não potáveis, desde que observada as normas específicas.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente



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Projeto de Lei nº2/2015Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 01/12/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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