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LEI Nº 9427 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.



AUTORIZA AS PREFEITURAS, TITULARES DOS SERVIÇOS DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, A ESTABELECEREM PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.151, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PÓS CONSUMO.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º São passíveis de Logística Reversa, na forma da legislação federal em vigor e da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018, os produtos resultantes de embalagens bem como as embalagens pós consumo que resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às embalagens de produtos agrotóxicos ou de quaisquer outras cuja regulamentação esteja prevista em legislação federal específica.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicável às embalagens que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins.

§ 3º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 2º do presente artigo, considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Art. 2º Como titulares dos serviços públicos de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos, as administrações municipais poderão contribuir para o cumprimento da legislação citada, em especial o artigo 12 da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018, implementando as medidas que se seguem:

I – vincular à apresentação de planos de logística reversa, os processos de licenciamento ou renovação de licenças de operação de empresas responsáveis pelo cumprimento da lei;

II – incentivar a instalação de PEVs e outros equipamentos de infraestrutura de apoio ao sistema previsto na lei 8.151 de 2018;

III – implementar programa de educação ambiental voltado para a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – estabelecer metas de ampliação dos sistemas de coleta seletiva, preferencialmente com a contratação de organizações de catadores de materiais recicláveis;

V – identificar a possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando critérios de economicidade e proximidade, bem como formas de prevenção de riscos ambientais.

§ 1º As medidas constantes do caput poderão integrar os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos previstos na Lei Federal nº 12. 305 de 02 de agosto de 2010.

§ 2º São definidos como Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.

Art. 3º As embalagens e resíduos de embalagens de que trata a presente lei, passíveis de logística reversa de acordo com a lei estadual 8.151 de 2018, poderão ser destinados preferencialmente para cooperativas de catadores de materiais recicláveis que terão sua participação remunerada.

§ 1º A remuneração prevista no caput poderá ser feita pelo Poder Público nos moldes previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, ou pelas empresas privadas mediante instrumentos contratuais próprios.

§ 2º Entende-se por cooperativas de catadores os empreendimentos formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que realizam coleta de materiais recicláveis como principal atividade econômica.

Art. 4º O órgão gestor estadual da política ambiental estabelecerá metas regionais para a ampliação da coleta seletiva e para a destinação ambientalmente adequada de embalagens pós-consumo e resíduos de embalagens.

Art. 5º Os fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes dos produtos previstos nas alíneas do § 2º do artigo 1º desta Lei poderão ser identificados e cadastrados pelas secretarias municipais de fazenda para fins de fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.151, de 01 de novembro de 2018.

Art. 6º O órgão gestor estadual da política ambiental, responsável pelo cumprimento da Lei 8.151 de 2018, incentivará a organização de consórcios municipais com a finalidade de ampliar a coleta seletiva e a logística reversa de embalagens pós-consumo.

Parágrafo único. benefícios previstos no artigo 12 da Lei 8.151 de 2018 serão destinados prioritariamente aos consórcios que demonstrarem:

a) a ampliação das metas de coleta seletiva estabelecidas pelos próprios consórcios;

b) a inclusão de organizações de catadores de materiais recicláveis no fluxo dos sistemas.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.



Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº3169/2020Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 01/10/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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