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LEI Nº 8.860 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES INTERNADOS NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder executivo fica autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único. A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, via sítio eletrônico, na sua página inicial, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na rede pública estadual de saúde.

Parágrafo único. Após o envio de formulário disposto no caput deste artigo, a secretária prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as informações a respeito do paciente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados conforme o disposto no Art. 1º da presente Lei.

Art. 4º As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.

§ 1º Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.

§ 2º Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.

§ 3º O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº 2357/2020Mensagem nº
AutoriaCARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, VANDRO FAMÍLIA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, SAMUEL MALAFAIA, CHICO MACHADO, FABIO SILVA, DR. SERGINHO, LUCINHA, BRAZÃO, DR. DEODALTO, ALANA PASSOS, CARLOS MINC, SERGIO FERNANDES , RENAN FERREIRINHA, DANI MONTEIRO, ENFERMEIRA REJANE, ALEXANDRE FREITAS, BAGUEIRA, BEBETO, THIAGO PAMPOLHA, CORONEL SALEMA, WELBERTH REZENDE, RODRIGO AMORIM, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, MARCELO DO SEU DINO, JOÃO PEIXOTO, LUIZ PAULO, JORGE FELIPPE NETO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO SCHMIDT, VAL CEASA, DIONISIO LINS, ZEIDAN, ANDRÉ CECILIANO, MAX LEMOS, MARINA, DANNIEL LIBRELON, MARCELO CABELEIREIRO, JAIR BITTENCOURT, ALEXANDRE KNOPLOCH, BRUNO DAUAIRE, WALDECK CARNEIRO, VALDECY DA SAÚDE, FLAVIO SERAFINI
Data de publicação 04/06/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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