PRIORIZA O ATENDIMENTO DE PESSOAS COM PROBLEMAS RENAIS E PESSOAS TRANSPLANTADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas acometidas de insuficiência renal crônica e às pessoas transplantadas terão atendimento prioritário nos serviços públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.
Art. 2º As repartições públicas e privadas e empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Para comprovar o estado de insuficiência renal crônica e de transplantado, o cidadão deverá apresentar documento emitido por órgão público do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas em legislação específica;
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração.
Art. 5º As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.