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LEI Nº 8.768 DE 23 DE MARÇO DE 2020.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS - COVID-19.

Parágrafo único. As bolsas de auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por estudante, atualizado conforme o piso do salário mínimo nacional.

Art. 2º A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de que trata o caput do art. 1º.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar distribuição de cestas básicas, em caráter emergencial, para as famílias de estudantes da rede pública de ensino a partir do estoque de alimentos das escolas ou direcionados para a alimentação das mesmas.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº1998/2020Mensagem nº
AutoriaDANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, CARLO CAIADO, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, SAMUEL MALAFAIA, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN LULA, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, JORGE FELIPPE NETO, MARCELO CABELEIREIRO, BEBETO, GIL VIANNA, ENFERMEIRA REJANE, RODRIGO BACELLAR, FILIPPE POUBEL, ANDRÉ CECILIANO, LUCINHA, DIONÍSIO LINS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, THIAGO PAMPOLHA, SÉRGIO FERNANDES, CARLOS MACEDO, MAX LEMOS, CARLOS MINC, ROSANE FÉLIX, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, FRANCIANE MOTTA, VAL CEASA, MARCOS MULLER, LUIZ PAULO, MÁRCIO CANELLA e VANDRO FAMÍLIA
Data de publicação 30/03/2020Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 53-A

Publicação DO I de 23/03/2020
Republicação DO I de 30/03/2020


    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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