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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.371, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1339 de 2012.
LEI Nº 8371, DE 02 DE ABRIL DE 2019.


DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, MEDIANTE A VIA POSTAL, DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1º O proprietário de veículo desobrigado de vistoria, nos termos da Portaria Detran/RJ nº 3962, de 25 de junho de 2008, e Detran/RJ CI/SCR/DRV nº 489/2011, poderá optar, mediante os telefones de atendimento ou página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, por receber, via correios, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV ou por retirá-lo em posto de vistoria do Detran de sua escolha.

    Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo, sendo os custos correspondentes à remessa indenizados pelo proprietário do veículo.

    * Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo.
    * Nova redação dada pela Lei 8544/2019.

    Art. 2º O correio realizará 3 (três) tentativas de entrega e, caso o proprietário não seja encontrado no endereço registrado no Detran, o correio despachará o documento de volta para o setor responsável no Órgão.

    Art. 3º O Detran deverá fornecer, ao proprietário, um código de rastreamento, para que o mesmo possa acessar o portal dos Correios e acompanhar o envio de seu documento.
      * Parágrafo único. Os custos correspondentes ao envio do CRLV mediante via postal, como também, os custos correspondentes a entrega do CRLV realizadas no balcão dos postos de atendimento do DETRAN, estão inclusos na GRT (Guia de Regularização de Taxas) que engloba as taxas referentes ao Licenciamento anual e à emissão do CRLV.
      * Incluído pela Lei 8544/2019.

      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.


      DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
      Presidente


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      Projeto de Lei nº1339/2012Mensagem nº
      AutoriaFLÁVIO BOLSONARO
      Data de publicação 03/04/2019Data Publ. partes vetadas

        Situação
      Em Vigor

      Texto da Revogação :


      Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

      SituaçãoNão Consta
      Tipo de Ação
      Número da Ação
      Liminar Deferida
      Resultado da Ação com trânsito em julgado
      Link para a Ação

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