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LEI Nº 9457 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.



ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ATENDENDO AO DISPOSTO NAS LEIS FEDERAIS Nº 9.394/96 E Nº 11.645/08.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º O inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 21. (...)

          IV – o ensino de História dará ênfase à história do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino-americana:

          a) nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, é ainda obrigatório o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira e dos povos indígenas;

          b) o conteúdo programático a que se refere a alínea “a” incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, resgatando a sua participação na formação da sociedade nacional nas áreas social, econômica e política;

          c) os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História Brasileira;”

    Art. 2º Inclui alíneas no inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005:
          “Art. 21. (...)

          IV – (...)

          d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins;

          e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei.”

    Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente lei.

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.
    ANDRÉ CECILIANO
    Governador em exercício



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    Projeto de Lei nº3120/2020Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 17/11/2021Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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