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LEI Nº 9713, DE 09 DE JUNHO DE 2022.


ALTERA A LEI Nº 8.656, DE 18 DE DEZEMBRO


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 1º A concessão e o acúmulo das bolsas concedidas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de:

        I – bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica;

        II – bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade;

        III – bolsas de estágio externo e interno;

        IV – bolsas de iniciação à docência;

        V – bolsas de monitoria;

        VI – bolsas de iniciação científica;

        VII – bolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas. (NR)”

Art. 2º O Artigo 13 da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 13. As instituições estaduais de pesquisa e de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta Lei.

        § 1º Poderão ser oferecidas cumulativamente, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, nos moldes e valores desta instituição, bolsas de mestrado e de doutorado a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu já beneficiados por bolsas concedidas pelas instituições públicas de educação superior até a conclusão dos cursos.

        § 2º Os prazos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado podem ser ampliados por licença maternidade ou de saúde, nos termos do ato regulamentador fixado pela instituição pública de educação superior, no âmbito da sua autonomia.

        § 3º Quando a bolsa concedida pela FAPERJ, nos termos do §1º desde artigo, superar o prazo de conclusão do curso de pós-graduação, a mesma poderá ser paga até o final de sua vigência, como bolsa de recém-mestre ou recém-doutor, conforme o caso. (NR)”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº3920-A/2021Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC, André Ceciliano, Waldeck Carneiro
Data de publicação 10/06/2022Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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