DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) estaduais, será realizada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário.
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV estaduais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de três anos em instituição financeira.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a conta vinculada ao pagamento de precatórios existente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° O montante cancelado será destinado ao pagamento dos demais precatórios do ente federado que estejam vencidos e não tenham sido pagos, ressalvada a hipótese do valor destes ser inferior ao montante cancelado, quando os recursos que excederem ao necessário para quitação dos precatórios serão transferidos para a Conta do Tesouro do respectivo ente federado.
§ 3° Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4° O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o §3° deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
§ 5º V E T A D O.
Art. 3° Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, que entrará na ordem cronológica da apresentação do novo pedido.
Art.4º V E T A D O.
* Art.4º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos, exceto para as obrigações de caráter alimentar, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 12/03/2018.
Art. 5º A presente lei aplica-se, no que couber, aos precatórios municipais.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
LEI Nº 7.781, de 10 de Novembro de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3451, de 2017, Mensagem Nº 33 do Poder Executivo, que se transformou na Lei nº 7.781, de 10 de novembro de 2017, que “DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) ESTADUAIS.”
“Art.4º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos, exceto para as obrigações de caráter alimentar, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE No exercício da Presidência.