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LEI Nº 8.800 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.

§ 3º V E T A D O.

* § 1º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas plataformas de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.

* § 2º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas proximidades das bilheterias de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.


* § 3º As empresas concessionárias de transporte público rodoviário, que operam linhas intermunicipais, deverão disponibilizar álcool em gel 70% e água potável, nos pontos finais de todas as linhas, para uso e consumo de motoristas, trocadores e outros trabalhadores rodoviários.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.


Art. 2º Na falta do álcool em gel 70%, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante.

Art. 3º Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária que detém a respectiva concessão, não devendo ser repassado para as tarifas.

Art. 4º V E T A D O.

* Art. 4º Para garantir as medidas necessárias ao combate à pandemia de Covid-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transportes públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua frota em circulação.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 08/06/2020.


Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III – multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que concerne a destinação das multas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


LEI Nº 8.800, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2006, de 2020, que se transformou na Lei nº 8.800, de 30 de abril de 2020, que “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.
Art. 1º (...)

§ 1º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas plataformas de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas proximidades das bilheterias de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º As empresas concessionárias de transporte público rodoviário, que operam linhas intermunicipais, deverão disponibilizar álcool em gel 70% e água potável, nos pontos finais de todas as linhas, para uso e consumo de motoristas, trocadores e outros trabalhadores rodoviários.

(...)

Art. 4º Para garantir as medidas necessárias ao combate à pandemia de Covid-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transportes públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua frota em circulação.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Autores: Deputados CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, DANI MONTEIRO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, MARCELO DO SEU DINO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ROSENVERG REIS, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, GIL VIANNA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, MAX LEMOS, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MÔNICA FRANCISCO, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE.


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Projeto de Lei nº2006/2020Mensagem nº
AutoriaCARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, DANI MONTEIRO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, MARCELO DO SEU DINO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ROSENVERG REIS, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, GIL VIANNA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, MAX LEMOS, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MÔNICA FRANCISCO, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE
Data de publicação 04/05/2020Data Publ. partes vetadas08/06/2020

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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