O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.031, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1168, de 2015.
LEI Nº 8031 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
CRIA O SISTEMA ESPECIAL DE REGISTROS ESTATÍSTICOS DE CASOS DENOMINADOS COMO “BALAS PERDIDAS” E REGISTROS DE MORTES DE POLICIAIS FORA DO SERVIÇO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criado o Sistema Especial de Registros Estatísticos de Casos Denominados como “Balas Perdidas” e Registros de Mortes de Policiais Fora do Serviço – SERES.
Art. 2º O Poder Executivo, através de órgão designado para este fim, deverá, entre outras atribuições:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam os casos denominados como “balas perdidas” e os que envolvam policiais fora de serviço;
II – Publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maiores incidências dessas ocorrências;
III – administração e manutenção de cadastros de ocorrências de “balas perdidas” e de delitos envolvendo policiais fora de serviço.
Art. 3º Os registros de ocorrência de “balas perdidas” e os que envolvam policiais fora de serviço, elaborados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter campos próprios denominados "Balas Perdidas" e “Policiais Fora de Serviço”.
Parágrafo único. Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, pelo menos, sobre o sexo, idade, etnia, estado civil, profissão e patente das vítimas.
Art. 4° Para fins do disposto no inciso II, do Art. 2º desta Lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de “balas perdidas” e policiais mortos ou feridos fora de serviço deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 5º Os registros de ocorrências envolvendo policiais fora de serviço serão feitos separadamente para os casos referentes aos policiais civis e militares e, em relação aos militares, separadamente entre oficiais e praças.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.