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LEI Nº 9732, DE 21 DE JUNHO DE 2022.


OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REPARAR AS VÍTIMAS DA SEGREGAÇÃO PARENTAL DECORRENTE DA POLÍTICA SANITÁRIA DE CONTENÇÃO DA HANSENÍASE.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Será concedida reparação financeira às vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da Hanseníase no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida por pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, no valor de 2 (dois) salários-mínimos por beneficiário.

§ 2º Entende-se por vítimas de segregação parental para os fins dispostos na presente lei aqueles que comprovarem vínculo filial com pessoas atingidas pela hanseníase e que foram afastadas compulsoriamente do convívio com os pais em decorrência da política de contenção sanitária vigente até 31 de dezembro de 1986.

§ 3º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º A reparação de que trata esta lei abrangerá a garantia às vítimas do acesso à toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais.

Parágrafo único. Para a comprovação da situação do requerente, serão admitidos todos os meios de provas cabíveis, sendo estas, documental, testemunhal e pericial, não implicando em custo econômico à vítima.

Art. 3º O recebimento de outras indenizações de qualquer espécie pagas pela União decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos não exclui o direito previsto na presente Lei.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial de que trata a presente Lei não impede a fruição de qualquer outro benefício previdenciário ou especial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº5935/2022Mensagem nº
AutoriaANDRÉ L. CECILIANO, Enfermeira Rejane, Martha Rocha, Anderson Moraes, Mônica Francisco, Luiz Paulo, Renan Ferreirinha, Carlos Minc, Flavio Serafini, Waldeck Carneiro, Bebeto, Coronel Jairo, Jair Bittencourt, Marcos Muller, Bruno Dauaire, Renato Zaca, Val Ceasa, Dr. Serginho, Eurico Junior, Marcelo Dino, Wellington José, Dr. Deodalto, Tia Ju, Carlos Macedo, Dani Monteiro, Brazão, Márcio Pacheco
Data de publicação 22/06/2022Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 112-B

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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