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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.998, de 18 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2791-A, de 2017.

LEI Nº 7998 DE 18 DE JUNHO DE 2018.


ESTABELECE MODELOS DIFERENCIADOS DE COPOS, GARRAFINHAS, GARRAFAS E GARRAFÕES PARA ENVASE E VENDA AO CONSUMIDOR DE ÁGUA POTÁVEL PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS MINERAIS, COMERCIALMENTE REGISTRADAS E AUTORIZADAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens retornáveis da água adicionada de sais, diferenciando-a da água mineral natural e água natural, bem como estabelece vedação de envase em garrafões de uso exclusivo por outras envasadoras, que não as detentoras de sua marca moldada no garrafão.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I – água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais;

II – água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais;

III – água adicionada de sais: é a água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos na Resolução nº 274, de 22 de setembro de 2015, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e não deve conter açúcares, adoçante, aromas ou outros ingredientes;

IV – embalagem: artigo que está em contato direto com o produto, destinado a contê-lo desde o seu envase até a entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos;

V – embalagem retornável: é a embalagem que, após seu primeiro uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do produto;

VI – embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de propriedade de envasadora e que traz sua marca litografada em alto relevo na embalagem, e que somente pode ser envasada por ela, desde que tal embalagem não seja vendida ao consumidor, sendo obrigatória a adoção do regime de comodato

Art. 3º A água adicionada de sais é um produto preparado a partir de água de surgência ou poço tubular, que atenda os parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.

Art. 4º As embalagens retornáveis destinadas ao envase das águas adicionadas de sais devem seguir os seguintes parâmetros:
I – a capacidade volumétrica das embalagens retornáveis deverá ser de 20 (vinte) litros ou de 10 (dez) litros, diferenciando-se as embalagens de águas naturais e de águas adicionadas de sais por sua coloração.

II – as embalagens retornáveis das águas adicionadas de sais devem ser exclusivas para envase do referido produto e litografadas em alto relevo, em tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 7 (sete) cm, com a expressão “água adicionada de sais”, sendo expressamente vedado o envase de outro produto nas mesmas;

III – as embalagens devem ser produzidas, especificamente, para águas adicionadas de sais, a partir de resina, aditivos, pigmentos, devendo atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, sendo, obrigatoriamente, em coloração rosa;

IV – os rótulos do produto a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais devem, obrigatoriamente, constar, no mínimo, o que segue:

a) a designação “água adicionada de sais”, em caracteres com tamanho, no mínimo, da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;

b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;

c) a expressão “com gás” ou “gaseificada artificialmente”, quando adicionada de gás carbônico;

d) deve constar a forma de tratamento utilizada;

e) a procedência da água utilizada para a produção.

Art. 5º Fica vedada a inserção das seguintes informações nos rótulos das embalagens das águas adicionadas de sais:

I – dizeres em língua estrangeira;

II – referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas fontes de água mineral;

III – a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas;

IV – qualquer tipo de identificação do produto que possa trazer confusão ao consumidor;

V – quaisquer dizeres ou representações gráficas que gere semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas minerais ou águas naturais.

Art. 6º As empresas de envase de água adicionada de sais ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das especificadas nesta Lei, bem como em qualquer embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais ou de água mineral natural/água natural.

Art. 7º Todas as empresas de envase de água, sejam elas adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora.

§1º As empresas de água mineral natural, água potável de mesas, água natural e água adicionada de sais ficam obrigadas a cumprir a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que se referem à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§2º O disposto na presente lei não se aplica às embalagens retornáveis, cuja capacidade seja igual ou inferior a 2 (dois) litros.

§3º Os garrafões ou vasilhames de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros utilizados para acondicionar e comercializar água mineral devem ser, obrigatoriamente, em coloração azul.

Art. 8º Todas as marcas e tipos de água adicionadas de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalização específicos para a indústria de alimentos.

Art. 9º A produção de água no Estado do Rio de Janeiro está condicionada à prévia apresentação de estudos do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e aquíferos, balanço hídrico e capacidade de recarga dos corpos hídricos, cujos dados de monitoramento ambiental deverão estar obrigatoriamente disponíveis e atualizados no sítio do órgão ambiental licenciador e do órgão de saúde, assim como constar impresso na rotulagem das embalagens.

Art. 10 A comercialização de água no Estado do Rio de Janeiro está condicionada ao prévio licenciamento ambiental, quando produzida no âmbito do Estado e às normas internacionais e nacionais de saúde ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 11 As infrações aos dispositivos desta Lei serão enquadradas e punidas pelas disposições do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelos ditames da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.

Art. 12 As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência


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Projeto de Lei nº2791/2017Mensagem nº
AutoriaLUCINHA
Data de publicação 19/06/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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