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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0057559-46.2019.8.19.0000

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.502, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 370, de 2019.
LEI Nº 8.502, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.


DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei.

    § 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa e devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial.

    § 2º Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.

    § 3º Para efeitos desta lei, considera-se débito:

    I – fiscal, aqueles já discriminados no § 1º deste artigo;

    II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no parcelamento de que trata essa lei.

    Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.

    § 1º O devedor apresentará, no ato do requerimento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos fiscais que pretende parcelar.

    § 2º Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.

    Art. 3º O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou aqueles que o devedor não pretenda parcelar.

    § 1º O débito fiscal decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.

    § 2º O cancelamento de débito fiscal incluído no parcelamento por decisão judicial ou administrativa será imediatamente abatido do saldo devedor.

    Art. 4º Poderá ser abatido do montante total de débitos a serem parcelados nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais realizados em garantia de juízo, desde que relativos a débitos que se pretenda parcelar.

    § 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

    I – informar, no pedido de parcelamento, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

    II – autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

    § 2º A cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser entregue à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

    § 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser revogado e/ou extinto.

    Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento.

    § 1º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

    § 2º O parcelamento mencionado no caput deste artigo se dará com as seguintes reduções:

    a) até 24 meses – 80% das multas e 60% dos juros;

    b) até 48 meses – 60% das multas e 40% dos juros;

    c) até 72 meses – 40% das multas e 30% dos juros;

    d) até 96 meses – 20% das multas e 10% dos juros.

    § 3º A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às reduções previstas no §1º deste artigo.

    § 4º A atualização do saldo devedor se dará da seguinte forma:

    a) até 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela;

    b) mais de 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

    § 5º A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.

    § 6º A parcela não poderá ser inferior a:

    I – para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ;

    II – para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ;

    III – para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.

    § 7º O Poder executivo regulamentará as dívidas tributárias de alto valor e apenas em relação aos contribuintes de grande relevância social, o parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, sem qualquer redução da dívida, respeitados os termos da presente lei.

    § 8º Além de outras hipóteses disciplinadas pelo Poder Executivo, considera-se de grande relevância social o contribuinte que, no ato de adesão ao parcelamento previsto nesta lei, possua, no mínimo, 5.000 (cinco mil) empregados registrados.

    Art. 6º Os devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo da recuperação judicial, projetos sociais, poderão fazer jus ao parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

    § 1º Consideram-se projetos sociais, para os fins da presente lei, os que envolvam contratação, no percentual mínimo de 5%, de:

    I – pessoas vítimas de violência doméstica;

    II – egressos do sistema penitenciário que tenham cumprido integralmente a pena;

    III – portadores de necessidades especiais;

    IV – idosos;

    V – jovens provenientes de abrigos ou programas de acolhimento familiar que tenham completado a maioridade civil.

    § 2º Podem também ser considerados quaisquer outros projetos, de natureza semelhante ou afim, baseados no princípio da responsabilidade social.

    § 3º Os projetos sociais deverão perdurar, no mínimo, pelo período do parcelamento pleiteado à fazenda pública.

    § 4º As pessoas mencionadas no § 1º deverão estar devidamente inseridas em cadastros oficiais vinculados a órgãos públicos.

    § 5º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

    § 6º O devedor que se enquadra nas condições descritas no caput deste artigo que no ato de adesão ao parcelamento, desista de toda e qualquer discussão, em sede judicial ou administrativa, relativa aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, confessando o débito de forma irrevogável e irretratável perante a Fazenda Pública, fará jus ao parcelamento nas seguintes reduções:

    a) até 24 meses – 83% das multas e 63% dos juros;

    b) até 48 meses – 63% das multas e 48% dos juros;

    c) até 72 meses – 43% das multas e 33% dos juros;

    d) até 96 meses – 23% das multas e 18% dos juros.

    § 7º O parcelamento e a redução de débitos de que trata o presente artigo não importam em isenção ou benefício fiscal.

    Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á após 30 dias da decisão administrativa que deferir o parcelamento nos termos da presente lei, e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

    Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos encargos referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

    I – 2% (dois por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

    II – 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

    III – 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

    Art. 8º O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

    I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

    II – rescindido, na hipótese de:

    a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

    b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

    c) inadimplemento de tributo devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento

    d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em regulamento do Poder Executivo;

    e) falência dos devedores.

    § 1º A rescisão do parcelamento firmado nos termos desta lei implica imediato cancelamento dos benefícios e/ou reduções de juros e multa, tornando-o imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a sua inscrição em dívida ativa, na hipótese de débitos não anteriormente inscritos, ou imediato prosseguimento de execução fiscal para débitos já inscritos em dívida ativa.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se em caso de não cumprimento do prazo para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

    § 3º O não deferimento ou a rescisão do parcelamento firmado nos termos dessa lei será comunicado imediatamente pela Fazenda Pública ao Juízo onde se processa a recuperação judicial do devedor, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.

    Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência da presente lei.

    Art. 10 O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.

    § 1º O Poder Executivo regulamentará, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.

    § 2º A indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.

    Art. 11 A Fazenda Estadual será intimada para, querendo, participar da Assembleia de Credores, sem direito a voto.

    Parágrafo único. Deferido o parcelamento da dívida fiscal e aprovado o plano pelos credores, será encaminhada pela Fazenda Estadual ao Juízo onde se processa a recuperação judicial a certidão que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

    Art. 12 O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo.

    Art. 13 Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº370/2019Mensagem nº
    AutoriaANDRÉ CECILIANO, ALEXANDRE FREITAS
    Data de publicação 02/09/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Revogação Expressa

    Texto da Revogação :
    LEI Nº 9733, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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