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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.500, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4921, de 2021.

LEI Nº 9.500, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.979, DE 31 DE MARÇO DE 2015, PARA INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409, de 30 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Barra Mansa e Volta Redonda entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2º da Lei no 6.979, de 31 de março de 2015.

Art. 2º O art. 10 da Lei no 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte redação:
        “Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta Lei, que exerça a atividade de extração mineral, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir:

        Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

        Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus;

        Grupo 29.3 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.

        § 1º O estabelecimento já instalado no Estado do Rio de Janeiro somente fará jus ao tratamento tributário especial de que trata esta lei, se o recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses, após o enquadramento e durante todo o tratamento tributário especial, for igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento.

        § 2º 0 contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do tratamento tributário especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.

        § 3º O contribuinte desenquadrado do tratamento tributário especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente




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Projeto de Lei nº4921/2021Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 01/12/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Revogação Expressa

Texto da Revogação :
LEI Nº 10.203 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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