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LEI Nº 8003 DE 25 DE JUNHO DE 2018.


ESTABELECE PRAZO PARA DESBLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Para efeito no disposto no Artigo 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio de linhas telefônicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento da fatura em atraso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento da dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.

Art. 2º A operadora de telefonia fixa e móvel deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:

I - endereço de e-mail próprio;

II - espaço específico no site;

III - aplicativo de mensagens instantâneas;

IV - outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.

Parágrafo único. O prazo de que trata o Artigo 1º desta Lei terá início com a comunicação pelo consumidor.

Art. 3º É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.

Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o Artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2469-A/2017Mensagem nº
AutoriaANDRÉ L. CECILIANO
Data de publicação 26/06/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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