ESTABELECE PRAZO PARA DESBLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito no disposto no Artigo 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio de linhas telefônicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento da fatura em atraso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento da dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.
Art. 2º A operadora de telefonia fixa e móvel deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:
I - endereço de e-mail próprio;
II - espaço específico no site;
III - aplicativo de mensagens instantâneas;
IV - outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.
Parágrafo único. O prazo de que trata o Artigo 1º desta Lei terá início com a comunicação pelo consumidor.
Art. 3º É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.
Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o Artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.