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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.034, de 02 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3629, de 2017.
LEI Nº 8034 DE 02 DE JULHO DE 2018.

ESTABELECE PROCEDIMENTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, QUANDO EXERCENDO O DIREITO DE DEFESA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos em que o órgão de trânsito responsável pelas penalidades de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação deve proceder no período em que o infrator, esteja exercendo o direito de defesa nos processos administrativos e judiciais.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

    I – Processos Administrativos – são os processos que tenham como pedido, o deferimento do recurso de Infrações Mandatórias e de penalidades de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    II – Processos Judiciais – são os processos que tenham como pedido a anulação, nulidade ou cancelamento dos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação e de atos administrativos referentes a estes processos, bem como de infrações mandatórias;

    III – Infrações Mandatórias – são infrações que pela sua gravidade, são punidas com a suspensão do direito de dirigir, independentemente de pontuação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 3º Não incidirá nenhum bloqueio no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do infrator enquanto este, esteja exercendo direito de defesa nos processos administrativos e judiciais, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação.

    §1º O disposto no caput deste artigo, se aplica nos processos do inciso I do Art. 1º, mesmo com o trânsito em julgado, desde que o infrator não tenha sido notificado para apresentar defesa.

    §2º A ausência de notificação será comprovada mediante apresentação da cópia do Aviso de Recebimento fornecido pelo órgão de trânsito responsável pela penalidade, que esteja “em branco”, sendo o motivo de devolução assinalado “ausente” ou “endereço insuficiente” e mediante declaração de extravio ou de não localizado.

    Art. 4º Nos casos em que o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do infrator esteja com bloqueio no sistema do órgão de trânsito responsável pela penalidade, o desbloqueio ocorrerá da seguinte forma:

    I – No ato do protocolo do recurso administrativo, para os processos do inciso I;

    II – No ato da apresentação da cópia dos processos do inciso II, ao órgão de trânsito responsável pela penalidade através de petição ou formulário próprio.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente


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    Projeto de Lei nº3629/2017Mensagem nº
    AutoriaCARLOS OSÓRIO
    Data de publicação 03/07/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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