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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.343, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4151 de 2018.


LEI Nº 8343, DE 01 DE ABRIL DE 2019.


ALTERA A LEI Nº 7.855, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º A ementa da Lei nº 7.855, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADO "INTOLERÂNCIA RELIGIOSA”, DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NR

    Art. 2º O artigo 1º, da Lei nº 7.855, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 1º As ocorrências policiais relacionadas a atos contra qualquer tipo de organizações religiosas ou seus praticantes individualmente, quando no exercício da sua liberdade de consciência, crença e exercício de culto, devidamente comprovada a motivação religiosa, serão capitulados pela autoridade policial com base na legislação penal vigente.” NR

    Art. 3º O artigo 2° da Lei n° 7.855, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 2º Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como “organizações religiosas”, nos termos do inciso IV, do artigo 44 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos”. NR

    Art. 4º O artigo 3º, da Lei nº 7.855, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 3º. A recusa de atendimento ou ingresso em órgão público ou instituição privada de qualquer natureza, em razão da religião professada ou pelos apetrechos religiosos ostentados pela vítima, ensejarão, quando hipótese, a capitulação pela Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó), a juízo do Delegado de Polícia, também com observância, neste caso, do Art. 1º desta Lei.

          Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Igrejas, Templos Religiosos, ou qualquer tipo de organizações religiosas, no que diz respeito a apetrechos e vestimentas não condizentes ou atentatórios aos dogmas e princípios das respectivas religiões”. NR

    Art. 5º O artigo 4º, da Lei nº 7.855, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 4º O Instituto de Segurança Pública (ISP) providenciará a divulgação das informações das incidências de “Intolerância Religiosa”, com a respectiva análise temática e comparativa, até o 11º dia útil do mês subsequente.” NR

    Art. 6º O artigo 7º, da Lei nº 7.855, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 7º A escusa de registro da ocorrência policial sem a devida justificativa sujeitará o servidor às sanções disciplinares cabíveis.” NR

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº4151/2018Mensagem nº
    AutoriaMARTHA ROCHA, LUIZ PAULO
    Data de publicação 02/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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