INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO À ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Orientação à entrega de bebês à adoção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de orientar as gestantes que pretendam entregar os seus bebês à adoção após o parto, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo principal a assistência às gestantes que manifestarem o interesse na entrega de nascituros à adoção, nos termos do § 5º do artigo 8º do Estatuto da criança e adolescente, e será implementado em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos do programa de que trata a presente Lei, dentre outros:
I – a orientação e o acompanhamento das mães que manifestarem o interesse em entregar o nascituro à adoção;
II – a disponibilização de linha telefônica pelos órgãos competentes, para que as mães ou seus responsáveis legais manifestem o interesse em entregar o nascituro à adoção, sem prejuízo da comunicação oficial pelo órgão competente à respectiva Justiça da Infância e Juventude;
III – a manutenção e divulgação dos locais específicos de acolhimento psicológico da gestante;
IV – humanização do procedimento de entrega do nascituro.
Art. 3º A manifestação pelo meio de que trata o inciso II do artigo anterior poderá se dar de forma exclusiva, devendo os órgãos responsáveis serem notificados sobre o interesse da gestante.
§ 1º Após a manifestação de que trata o caput deste artigo, serão notificados, obrigatoriamente, a Vara da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar responsáveis.
§ 2º A Vara da infância e/ou as unidades de saúde deverão oferecer à gestante acompanhamento psicológico e multidisciplinar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado na residência da gestante, sempre que possível.
Art. 4º Em todas as maternidades públicas ou privadas e casas de parto do Estado do Rio de Janeiro, serão afixados cartazes com os seguintes dizeres:
“A entrega de filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, não é crime, é direito previsto no Artigo 13, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”
Art. 5º É facultada à gestante, durante o programa de orientação à entrega de bebês, a desistência, caso queira acolher o seu bebê após o nascimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.