DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO OFICIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) nas unidades públicas e privadas que compõe a rede estadual de saúde, independente das modalidades de gestão e gerência que estejam submetidas, naquelas em que haja repasses de verbas públicas do SUS.
§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por símbolo oficial do SUS aquele definido como tal, pelo Ministério da Saúde.
§2º O disposto no caput deste artigo, se aplica também as unidades de saúde que mesmo não fazendo parte da rede própria da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, estão sob responsabilidade da Secretaria ou recebem recursos públicos do SUS.
§3º O símbolo oficial do SUS deverá ser colocado em destaque no exterior da unidade, junto a sua denominação, nas placas utilizadas e em todos os recursos de comunicação visual, destinados ao público em geral, que digam respeito ao SUS, e de modo a ser reconhecido nas dependências internas da unidade ou setor a ela vinculado, quando for o caso.
Art. 2º O símbolo oficial do SUS será utilizado nas ambulâncias e demais veículos da rede pública estadual de saúde, nos uniformes dos trabalhadores de saúde, no material impresso e nas peças publicitárias veiculadas na mídia, voltadas para a divulgação de programas, serviços e ações de saúde vinculados ao SUS ou que sejam realizadas com recursos públicos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização, bem como poderá baixar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.