ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE “OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS”, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. V E T A D O .
* Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
b) operadoras de TV por assinatura;
c) provedores de internet;
d) VETO MANTIDO;
e) serviços privados de educação;
f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
Art. 2º Adicione-se o Art. 1º-A à Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.”
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II – multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL Governador
LEI Nº 8.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 802, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.573, de 16 de outubro de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE “OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS”, NA FORMA QUE MENCIONA”.Art. 1º Modifique-se o Art. 1º da Lei n. 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
b) operadoras de TV por assinatura;
c) provedores de internet;
d) VETO MANTIDO;
e) serviços privados de educação;
f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.” (NR)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente
Autora: Deputada LUCINHA.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
802/2015
Mensagem nº
Autoria
LUCINHA
Data de publicação
18/10/2019
Data Publ. partes vetadas
20/12/2019
OBS:
Publicado no DO I de 17/10/2019 e Repubicado no DO I de 18/10/2019