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LEI Nº 10.152 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.


INSTITUI A “COTA DE TELA ESTADUAL”, QUE DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS DE LONGA-METRAGEM NAS SALAS DE CINEMA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o percentual mínimo de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem nos cinemas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - “Cota de Tela Estadual”.

Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, ou complexos de exibição pública comercial, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exibir, a cada ano, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observando número de mínimo de sessões, dias, país de origem, diversidade dos títulos e critério de cota anual.

§1º V E T A D O .

§2º Para a alteração anual das cotas e critérios de definição das exibições das obras cinematográficas tratadas no caput deste artigo, deverão ser ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

§3º As obras cinematográficas e os telefilmes, que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas, não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§4º A obrigatoriedade de exibição de que trata esta lei abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.

Art. 3º Para os fins do disposto nessa legislação, entende-se por obra cinematográfica brasileira de longa-metragem as que sigam as determinações da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001; e da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010 da Ancine – Agência Nacional de Cinema; ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 4º V E T A D O .

Art. 5º Para que os filmes sejam exibidos nas salas de cinema, os mesmos terão que apresentar qualidade técnica compatível com o equipamento de exibição, para que não haja perdas qualitativas para o público interessado em apreciar a obra.

Art. 6º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro – SECEC poderá buscar, junto à Ancine, o cadastro das produtoras brasileiras passíveis de serem contempladas por esta lei, emitindo um certificado para cadastramento das mesmas junto às empresas de exibição responsáveis pelas salas de cinema no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Os requisitos e as condições para o cumprimento desta lei e a sua forma de comprovação serão normatizados em consonância com os artigos 55 a 59 da Medida Provisória 2.228-1/2001 e eventuais decretos, além de outras leis federais que venham regulamentar o tema.

Art. 8º V E T A D O .

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador


ANEXO I
V E T A D O .


ANEXO II
V E T A D O .



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Projeto de Lei nº1029/2023Mensagem nº
AutoriaMUNIR NETO, Dani Balbi, Elika Takimoto, Flavio Serafini, Val Ceasa, Brazão, Martha Rocha, Fred Pacheco, Marina Do Mst, Valdecy Da Saúde, Carlos Minc, Verônica Lima
Data de publicação 24/10/2023Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I 197-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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