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LEI Nº 8.870 DE 04 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE COSTUREIRAS PARA A CONFECÇÃO DE MÁSCARAS DE TECIDO PARA AUXILIAR NO COMBATE AO CORONAVÍRUS – COVID-19.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras para a confecção de máscaras de tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no combate ao Coronavírus – COVID-19.

§ 1º O tecido utilizado para a confecção das máscaras de que trata o caput deste artigo, deverá ser o aprovado pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 2º O convênio deve assegurar aos profissionais remuneração igual ou superior ao valor do piso estadual da categoria de “Trabalhadores de Costura e Estofadores”.

§ 3º Para celebração do convênio de que trata o caput deste artigo, poderão ser priorizadas as associações e cooperativas de costureiras registradas no Cadastro Nacional de Empreendedores Econômicos Solidários (CADSOL).

Art. 2º As máscaras de tecido confeccionadas através do convênio de que trata o Art. 1º será distribuída gratuitamente a população do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. As despesas, decorrentes da execução desta Lei, serão disponibilizadas em sítios eletrônicos, portal da transparência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de junho 2020.

WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº2338/2020Mensagem nº
AutoriaROSANE FELIX, VANDRO FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, MARINA, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, BRAZÃO, CARLOS MINC, SÉRGIO LOUBACK, WALDECK CARNEIRO, RENAN FERREIRINHA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, ENFERMEIRA REJANE, ZEIDAN, GUSTAVO TUTUCA, LUIZ PAULO, CARLOS MACEDO, VALDECY DA SAÚDE, ANDRÉ CECILIANO, RENATA SOUZA, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, VAL CEASA, ALANA PASSOS, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, MARCELO CABELEIREIRO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, LUCINHA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, SUBTENENTE BERNARDO
Data de publicação 05/06/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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