O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.476, de 26 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3163-A, de 2014.
LEI Nº 9.476, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
CAPÍTULO I CRIAÇÃO DE CARGOS DE GUARDA-PARQUE
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, a carreira de Guarda-Parque, nos termos desta lei.
Art. 2º (VETO MANTIDO)
Art. 3º (VETO MANTIDO)
Art. 4º (VETO MANTIDO)
Art. 5º São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA:
I – prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas;
II – empreender ações de busca, salvamento e auxiliar no resgate de vítimas de eventos climáticos extremos que atinjam as unidades de conservação;
III – realizar manutenção rotineira de trilhas e demais equipamentos de uso público;
IV – realizar o monitoramento ambiental e manejo de recursos naturais em conformidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação;
V – garantir o desenvolvimento das atividades de visitação e uso público de forma segura por meio de ações de orientação aos visitantes;
VI – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental em geral e dos atos normativos específicos, valendo-se prioritariamente de ações de conscientização, do convencimento e, subsidiariamente, dos instrumentos coercitivos legais vigentes, como a lavratura de notificações e autos de constatação;
VII – desempenhar ações de educação, conscientização ambiental e interpretação natural, cultural e histórica relacionadas às unidades de conservação;
VIII – promover ações de caráter socioambiental voltadas para as comunidades residentes no interior ou entorno das unidades de conservação estaduais;
IX – auxiliar, sempre que necessário, nas atividades administrativas das unidades de conservação;
X – zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação estaduais;
XI – apoiar, sempre que necessário, as pesquisas científicas desenvolvidas no interior das unidades de conservação;
XII – apoiar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em caso de emergência e/ou calamidade pública;
XIII – respeitar e proteger os direitos dos povos e comunidades tradicionais localizados nas Unidades de Conservação.
§ 1º (VETO MANTIDO)
Art. 6º (VETO MANTIDO)
Art. 7º (VETO MANTIDO)
Art. 8º (VETO MANTIDO)
CAPÍTULO II INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º (VETO MANTIDO)
Art. 10. (VETO MANTIDO)
Art. 11. (VETO MANTIDO)
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 12. (VETO MANTIDO)
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Art. 13. (VETO MANTIDO)
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE GUARDA-PARQUES
Art. 14. (VETO MANTIDO)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.