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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.444, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2838 de 2017.

LEI Nº 8444, DE 03 de JULHO DE 2019.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DO FIM DO PRAZO DE DESCONTOS OU VANTAGENS TEMPORÁRIAS OFERECIDOS POR FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:


Art. 1° As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.

Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente



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Projeto de Lei nº2838/2017Mensagem nº
AutoriaZEIDAN LULA
Data de publicação 04/07/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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