O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.444, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2838 de 2017.
LEI Nº 8444, DE 03 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DO FIM DO PRAZO DE DESCONTOS OU VANTAGENS TEMPORÁRIAS OFERECIDOS POR FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.