SIMPLIFICA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS JUNTO ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência, o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência junto às Unidades de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, em agendamento exclusivo para esse fim.
Parágrafo único. Para a aplicação da presente Lei fica entendido como conceito de pessoa com deficiência o disposto no Art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º Para o agendamento específico de atualização do laudo que ateste sua deficiência, deverá, o paciente, apresentar:
I - o requisito emitido pelo Órgão Público ou Privado que prove a exigência de renovação do Laudo Médico;
II - cópia do Laudo Médico anterior.
Art. 3º O atendimento às pessoas com deficiência para atualização de Laudo Médico deverá ocorrer diariamente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.