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LEI Nº 8.564, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.


DETERMINA QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE FORNEÇAM O BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIVULGUEM A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 279/2011 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.

Art. 2º Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.

Art. 3º O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.

Art. 4º Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.


Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº619/2015Mensagem nº
AutoriaLUIZ MARTINS
Data de publicação 14/10/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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