DETERMINA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA FAPERJ – FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –, BEM COMO AS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ATUALMENTE CUSTODIADAS POR ESSA AGÊNCIA DE FOMENTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução orçamentária e a aplicação dos recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ – relativa aos editais de financiamento de programas e projetos de pesquisa individuais ou institucionais, bem como todo e qualquer financiamento a projetos de modernização e ou criação de infraestrutura relacionada, ao desenvolvimento de projetos de pesquisas realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro, serão publicadas de forma clara e transparente nos espaços oficiais de divulgação da FAPERJ.
Art. 2º A informação relativa à execução orçamentária dos projetos aprovados deverá conter nome dos responsáveis pela proposta submetida, nome do projeto contemplado, valor total aprovado, número do edital a que concorre, instituição a que pertence e situação atual, informando o cronograma de pagamento do fomento e seu efetivo recebimento.
Art. 3º V E T A D O .
* Art. 3º A informação relativa à execução orçamentária dos contratos de bolsas de pesquisas deverá conter valor total informado no edital, a dotação inicial, dotação atual, valor empenhado e liquidado por edital, instituição, projeto, ação, fonte de recursos, data de pagamento e nome dos responsáveis pela proposta submetida.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021
Art. 4º V E T A D O .
§ 1º A FAPERJ indicará quais critérios utilizou para a classificação, seleção e programação de desembolso dos recursos para os projetos e programas contemplados.
§ 2º Fica vedada a divulgação dos nomes dos pesquisadores que não tiverem seus projetos aprovados.
§ 3º Quando se tratar de produção de textos acadêmicos, a divulgação do resultado deverá observar eventuais exigências de ineditismo aplicadas a publicações científicas.
Art. 5º A FAPERJ deverá apresentar os critérios de pagamento das bolsas de pesquisa, em caso de inadimplência, justificar o não repasse deste recurso vinculado à relevância da pesquisa para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
LEI Nº 9.232 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1308 de 2019, que se transformou na Lei nº 9.232 de 25 de março de 2021, que “DETERMINA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA FAPERJ – FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –, BEM COMO AS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ATUALMENTE CUSTODIADAS POR ESSA AGÊNCIA DE FOMENTO”.
(...)
Art. 3º A informação relativa à execução orçamentária dos contratos de bolsas de pesquisas deverá conter valor total informado no edital, a dotação inicial, dotação atual, valor empenhado e liquidado por edital, instituição, projeto, ação, fonte de recursos, data de pagamento e nome dos responsáveis pela proposta submetida.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.