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LEI Nº 8.719 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.


CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO E DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em sítio específico na rede mundial de computadores, o Portal de Transparência dos Royalties do Petróleo, destinado a acompanhar a execução das receitas provenientes do repasse da União ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º No sítio do Portal de Transparência dos Royalties e Participações Especiais deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – série histórica de, no mínimo, dez anos das receitas arrecadadas pelo Estado do Rio de Janeiro referentes aos Royalties e Participações Especiais sobre a produção do petróleo;

II – série histórica de, no mínimo, dez anos das despesas realizadas com os recursos das receitas de Royalties e Participações Especiais sobre a produção do petróleo, discriminadas por ação;

III – previsão da receita de Royalties e Participações Especiais sobre a produção de petróleo para o exercício corrente, atualizada mensalmente;

IV – receita de Royalties e Participações Especiais sobre a produção de petróleo arrecadada no exercício corrente, atualizada mensalmente;

V – destino do dinheiro arrecadado com a transferência Royalties e Participações Especiais, discriminando por projeto, ação, programa e/ou iniciativas contempladas;

VI – cópia da prestação de contas de cada iniciativa custeada, total ou em parte, por recursos provenientes de transferência de Royalties do Petróleo e Participações Especiais;

VII – documentos relativos às operações de antecipação de receitas de Royalties e Participações Especiais sobre a produção de petróleo, a saber: contratos, adentos, análises, demonstrativos com os totais antecipados e o plano de pagamento.

Parágrafo único. A divulgação dos dados dos incisos III e IV será acompanhada será acompanhada de análise comparativa da arrecadação, considerando estatísticas de desempenho no último mês, no acumulado no ano e nos últimos doze meses, e de perspectivas de comportamento para os meses seguintes, no mesmo exercício financeiro e para o exercício seguinte.

Art. 3º Todas as informações inseridas no Portal da Transparência dos Royalties do Petróleo e das Participações Especiais deverão ser discriminadas por mês e por ano.

Art. 4º As informações deverão ser atualizadas mensalmente, em formato “machine readable”, permitindo o processamento dos dados por um computador.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar convênio com Universidades Públicas e Centros de Pesquisa para os fins previstos nesta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº536-A/2019Mensagem nº
AutoriaCARLO CAIADO
Data de publicação 27/01/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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